Atuais problemas legais do E-Commerce
O regramento do E-Commerce no Brasil, ao contrário do que muitos acreditavam, não foi realizado de maneira ampla e definitiva pelo Decreto nº. 7.962/13, vigente desde 15 de maio de 2013. Isso porque a nova legislação criou outras problemáticas nos pontos abordados e permitiu, com sua omissão, que velhas questões persistissem.
Certamente que os protagonistas de um mercado que, em 2012, movimentou cerca de R$ 22,5 bilhões em faturamento, esperavam mais empenho e determinação do legislador, quem sabe até incentivando este tipo de comércio, já que está em crescimento exponencial. Não foi isso, porém, o que aconteceu.
Verifique-se, por exemplo, que a questão do direito de arrependimento. O legislador não fez distinção entre produtos, apenas corroborou a regra existente no Código de Defesa do Consumidor na qual o consumidor tem direito de desistir da compra em sete dias, se a mesma foi realizada à distância. Entretanto, na Internet se comercializa alguns produtos que não podem entrar na regra comum, como, por exemplo, alimentos, arquivos digitais (e-books, músicas etc), bens personalizados, artigos íntimos.
O Decreto nº. 7.962/13 poderia avançar nessa questão tanto quanto o fez a União Europeia, em sua Diretiva 97/7/CE, que excluiu do direito de arrependimento a alguns dos itens citados acima.
O mesmo pode-se dizer sobre o custo da logística reversa nos casos de arrependimento. Segundo o Decreto nº. 7.962/13, ao rescindir o contrato principal (venda) por arrependimento, os contratos acessórios também perdem a validade, inclusive o de transporte, sem que possa ser cobrado do consumidor qualquer custo adicional. Assim, o vendedor deverá recolher o produto rejeitado às suas expensas. Nesse ponto, a Diretiva 97/7/CE também é bem mais avançada, impondo ao consumidor ao menos o custo do frete, o que desestimula a compra por impulso e a má-fé.
Outro ponto que merece destaque, ainda sobre o arrependimento da compra, é que o vendedor é obrigado a informar tal fato imediatamente às instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito, a fim de que as mesmas, ou se abstenham de fazer a cobrança, ou proceda o estorno dos valores debitados. Ocorre que o decreto não separou as responsabilidades, podendo o vendedor responder pela demora do estorno, mesmo não tendo controle direto sobre os meios de pagamento.
O Decreto nº. 7.962/13 também deixou de tocar em um tema de grande importância para o E-Commerce: regras da entrega. Não obstante algumas leis de São Paulo e Rio de Janeiro já tratarem a questão, por exemplo, quanto ao agendamento da entrega, em âmbito federal não há regramento para pacificação nacional. Note-se, por exemplo, que há diversas decisões judiciais condenando o vendedor por dano moral presumido, ou seja, independente de comprovação, nos casos de atraso de entrega, o que juridicamente é bastante questionável.
A omissão do legislador também chegou aos sites de compras coletivas. Mesmo tendo faturado R$ 1,65 bilhões em 2012, o setor foi digno de apenas um artigo no Decreto nº. 7.962/13. Ficou de fora prever, por exemplo, o procedimento a ser adotado no caso de cancelamento por arrependimento. Imagine uma oferta de 100 ingressos para uma peça teatral a ser efetivada quando chegar a esse número. Se o lote for vendido nas próximas 24 horas, o site poderá sofrer até 100% de cancelamento nos próximos seis dias, já que o consumidor tem sete dias para se arrepender. Nesse caso, se 50% cancelar o pedido, a oferta se efetivaria?
Por fim, apesar de haver muitos outros exemplos de temas que deveriam ser abordados e não foram, como a bitributação de ICMS provocada pelo Protocolo 21/2011, merece menção as chamadas “listas negras”, iguais às elaboradas pelo PROCON/SP. Nem sempre tais listas observam o direito da ampla defesa e do contraditório, podendo fazer facilmente um pequeno vendedor de E-Commerce quebrar se, por azar, tiver seu nome incluído na lista. Isso porque, como a lista do PROCON/SP é divulgada em arquivo .pdf, ela é reproduzida indiscriminadamente por outros sites, e esses sites nem sempre publicam a lista posterior na qual há exclusão daqueles vendedores que regularizaram sua situação. Resultado: o vendedor poderá constar “eternamente” na Internet como um site não confiável.
O saldo alcançado pelo Decreto nº. 7.962/13 sem dúvida é positivo, mas que o legislador poderia ter sido muito mais eficiente, isso também se pode afirmar sem risco de errar.
Categoria: Cases
É muito complicado. Eu que tambem sou consumidor tambem apoio o CDC, o consumidor deve ser respeitado, e não tratado como um palhaço, como muitas empresas fazem. Mas tambem deve haver um bom senso
http://embrasex.com.br
Parabéns pela matéria, aborda assuntos nos quais, embora com pouco conhecimento, concordo plenamente.
O site está ótimo, com assuntos pertinentes e de alta relevância.
Obrigada pela contribuição de vocês.
Excelentes considerações, o grande problema que ocorre em diversas esferas é que pensamos o digital com mentalidade de off line. Deve-se pensar o digital como digital e não transportar modelos antigos de gestão, compra e legislação para o on-line. Talvez essa ruptura paradigmática em, nossos modelos mentais sejam necessárias. Pensar o novo com modelos mentais novos…. Parabéns
http://www.edupezzi.com.br