Atuais problemas legais do E-Commerce

| 13/08/2013 - 09:28 AM | Comentários (3)

martelo-juiz

O regramento do E-Commerce no Brasil, ao contrário do que muitos acreditavam, não foi realizado de maneira ampla e definitiva pelo Decreto nº. 7.962/13, vigente desde 15 de maio de 2013. Isso porque a nova legislação criou outras problemáticas nos pontos abordados e permitiu, com sua omissão, que velhas questões persistissem.

Certamente que os protagonistas de um mercado que, em 2012, movimentou cerca de R$ 22,5 bilhões em faturamento, esperavam mais empenho e determinação do legislador, quem sabe até incentivando este tipo de comércio, já que está em crescimento exponencial. Não foi isso, porém, o que aconteceu.

Verifique-se, por exemplo, que a questão do direito de arrependimento. O legislador não fez distinção entre produtos, apenas corroborou a regra existente no Código de Defesa do Consumidor na qual o consumidor tem direito de desistir da compra em sete dias, se a mesma foi realizada à distância. Entretanto, na Internet se comercializa alguns produtos que não podem entrar na regra comum, como, por exemplo, alimentos, arquivos digitais (e-books, músicas etc), bens personalizados, artigos íntimos.

O Decreto nº. 7.962/13 poderia avançar nessa questão tanto quanto o fez a União Europeia, em sua Diretiva 97/7/CE, que excluiu do direito de arrependimento a alguns dos itens citados acima.

O mesmo pode-se dizer sobre o custo da logística reversa nos casos de arrependimento. Segundo o Decreto nº. 7.962/13, ao rescindir o contrato principal (venda) por arrependimento, os contratos acessórios também perdem a validade, inclusive o de transporte, sem que possa ser cobrado do consumidor qualquer custo adicional. Assim, o vendedor deverá recolher o produto rejeitado às suas expensas. Nesse ponto, a Diretiva 97/7/CE também é bem mais avançada, impondo ao consumidor ao menos o custo do frete, o que desestimula a compra por impulso e a má-fé.

Outro ponto que merece destaque, ainda sobre o arrependimento da compra, é que o vendedor é obrigado a informar tal fato imediatamente às instituições financeiras e administradoras de cartão de crédito, a fim de que as mesmas, ou se abstenham de fazer a cobrança, ou proceda o estorno dos valores debitados. Ocorre que o decreto não separou as responsabilidades, podendo o vendedor responder pela demora do estorno, mesmo não tendo controle direto sobre os meios de pagamento.

O Decreto nº. 7.962/13 também deixou de tocar em um tema de grande importância para o E-Commerce: regras da entrega. Não obstante algumas leis de São Paulo e Rio de Janeiro já tratarem a questão, por exemplo, quanto ao agendamento da entrega, em âmbito federal não há regramento para pacificação nacional. Note-se, por exemplo, que há diversas decisões judiciais condenando o vendedor por dano moral presumido, ou seja, independente de comprovação, nos casos de atraso de entrega, o que juridicamente é bastante questionável.

A omissão do legislador também chegou aos sites de compras coletivas. Mesmo tendo faturado R$ 1,65 bilhões em 2012, o setor foi digno de apenas um artigo no Decreto nº. 7.962/13. Ficou de fora prever, por exemplo, o procedimento a ser adotado no caso de cancelamento por arrependimento. Imagine uma oferta de 100 ingressos para uma peça teatral a ser efetivada quando chegar a esse número. Se o lote for vendido nas próximas 24 horas, o site poderá sofrer até 100% de cancelamento nos próximos seis dias, já que o consumidor tem sete dias para se arrepender. Nesse caso, se 50% cancelar o pedido, a oferta se efetivaria?

Por fim, apesar de haver muitos outros exemplos de temas que deveriam ser abordados e não foram, como a bitributação de ICMS provocada pelo Protocolo 21/2011, merece menção as chamadas “listas negras”, iguais às elaboradas pelo PROCON/SP. Nem sempre tais listas observam o direito da ampla defesa e do contraditório, podendo fazer facilmente um pequeno vendedor de E-Commerce quebrar se, por azar, tiver seu nome incluído na lista. Isso porque, como a lista do PROCON/SP é divulgada em arquivo .pdf, ela é reproduzida indiscriminadamente por outros sites, e esses sites nem sempre publicam a lista posterior na qual há exclusão daqueles vendedores que regularizaram sua situação. Resultado: o vendedor poderá constar “eternamente” na Internet como um site não confiável.

O saldo alcançado pelo Decreto nº. 7.962/13 sem dúvida é positivo, mas que o legislador poderia ter sido muito mais eficiente, isso também se pode afirmar sem risco de errar.

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Categoria: Cases

Sobre Márcio Cots: Sócio do escritório COTS Advogados, escritório especializado em Direito Digital e E-Commerce. Professor universitário de Direito e Tecnologia nos MBAs da FIAP (Faculdade de Informática e Administração Paulista) e Mestre em Direito pela FADISP. Extensão Universitária em Direito da Tecnologia da Informação pela FGV-EPGE e especialista em Cyberlaw (Direito Cibernético) pela Harvard Law School - Harvard University - EUA. Foi Direito Jurídico e de Compliance de empresas de Tecnologia por mais de 10 anos. Autor de diversos artigos sobre o tema Direito Digital e E-Commerce, concedeu diversas entrevistas sobre questões relacionadas a Direito e Tecnologia aos portais da UOL, G1 e aos periódicos: Gazeta Mercantil, Valor Econômico, DCI, Editora Abril e aos canais de televisão Rede Globo, Globo News, Tv Bandeirantes, Band News, SBT, dentre outros. Participou como jurista contratado da Ordem dos Advogados de Angola, nos projetos de lei para regulamentação do uso da Internet e é membro da Comissão de Crimes Eletrônicos e de Alta Tecnologia da OAB/SP, assim como associado à ABComm – Associação Brasileira de Comércio Eletrônico. Ver mais artigos deste autor.

Comentário (3)

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  1. Loja sex shop virtual disse:

    É muito complicado. Eu que tambem sou consumidor tambem apoio o CDC, o consumidor deve ser respeitado, e não tratado como um palhaço, como muitas empresas fazem. Mas tambem deve haver um bom senso

    http://embrasex.com.br

  2. Natalia disse:

    Parabéns pela matéria, aborda assuntos nos quais, embora com pouco conhecimento, concordo plenamente.

    O site está ótimo, com assuntos pertinentes e de alta relevância.

    Obrigada pela contribuição de vocês.

  3. Eduardo Pezzi disse:

    Excelentes considerações, o grande problema que ocorre em diversas esferas é que pensamos o digital com mentalidade de off line. Deve-se pensar o digital como digital e não transportar modelos antigos de gestão, compra e legislação para o on-line. Talvez essa ruptura paradigmática em, nossos modelos mentais sejam necessárias. Pensar o novo com modelos mentais novos…. Parabéns

    http://www.edupezzi.com.br

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