O direito de arrependimento no e-commerce: e o fornecedor como fica?

| 23/08/2013 - 08:31 AM | Comentários (3)

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Fato inegável é o crescimento ascendente do mercado digital no Brasil e com ela a defasagem da legislação adotada nas relações de consumo virtual, isto é, o Código de Defesa do Consumidor, Lei n.º 8.078 de 1990.

Com vistas a acompanhar o desenvolvimento tecnológico e resguardar o direito do consumidor, que se utiliza dessa ferramenta para realizar negócios jurídicos, fez-se necessária a edição de um Decreto a fim de adequar à realidade consumeirista a sua legislação pertinente.

O Decreto 7.962/13, em vigor desde 13 de maio do corrente ano, prevê novas diretrizes para o comércio eletrônico. Todavia, inobstante a nova legislação tenha tentado preencher as lacunas jurídicas e minorar os conflitos na relação de consumo, ainda persiste a dificuldade de um entendimento satisfatório para ambos os lados: consumidor e fornecedor.

O ponto de enfoque diz respeito ao direito de arrependimento, o qual já era previsto pelo artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor e admitia que o consumidor desistisse da compra, no prazo de até sete dias, desde que a contratação de produtos e serviços ocorresse fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio.

Já o recente supramencionado Decreto, dispõe em seu artigo 5º, §2º, que “o exercício do direito de arrependimento implica a rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor”.

Ocorre que tal dispositivo ainda é muito vago frente aos problemas em concreto, pelos quais consumidor e fornecedor podem enfrentar. Por exemplo, como se aplicaria o direito de arrependimento de um produto online (e-book, filmes online, download de softwares e aplicativos)? Como fica o fornecedor caso o consumidor já tenha se utilizado desses produtos e serviços e se arrependeu? Nitidamente, nesses casos, os produtos/serviços fornecidos pelas empresas não foram englobados pelo novo Decreto.

Antes da publicação do Decreto, embora não houvesse legislação específica, adotava-se o que dispunha o artigo 49 do CDC e, assim, doutrina e jurisprudência vinham ditando os limites do instituto do direito de arrependimento, criando o raciocínio de que apenas o seria aplicado quando o consumidor não tivesse condições de certificar-se quanto às especificidades do bem que adquiriu.

Agora, verifica-se a onerosidade da prestação de serviços pelo fornecedor, ante a edição da nova lei, vez que isenta, sem critérios, o consumidor caso se arrependa da compra online.

O fato é que, o Brasil está longe de solucionar as questões que envolvem o comércio digital interno, vindo a onerar o fornecedor e, embora tenha entrado em vigor a recente legislação, ainda é possível encontrar lacunas, as quais deveriam ser, por óbvio, preenchidas, pois não há nada mais em voga no e-commerce do que produtos e serviços digitais.

Com efeito, resta evidente, que apesar da atualizada legislação no país, esta deixou de versar sobre assuntos de extrema importância, corriqueiros ao cidadão brasileiro, vez que o mercado digital encontra-se em franca expansão.

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Categoria: Cases

Sobre Caroline Stiehler: Caroline Stiehler é advogada do Mascarenhas Barbosa & Advogados Associados, consultoria jurídica especializada em e-commerce. Ver mais artigos deste autor.

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Comentário (3)

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  1. Camila disse:

    Caroline,
    Gostei muito do seu artigo. Esta é uma preocupação que tenho, já que estou pensando em abrir um site de e-commerce.
    Como fica o fornecedor, caso o produto seja alimenticio, perecível, com data de validade?
    Obrigada
    Camila

    • Fabiano Faes disse:

      Olá camila,

      Sou advogado que atua em assessoria de empresas de e-commerce e essa é uma questão que preocupa muito todos os operadores do direito.

      Isso será papel para a Jurisprudência do país decidir. Muitas lacunas existem em todas as leis do país, o que vai se amoldando conforme o julgado dos juízes na área jurídica.

      Uma coisa é certa: a lei sempre vai beneficiar o consumidor, pois o empresário parte do princípio que todo o negócio é um risco. Já atuei em casos idênticos com sentenças diferentes, haja paciência.

      Te desejo sorte,

      Um abraço,

      Fabiano Faes
      OAB/RS 79.337

      http://vitrinesonline.com

  2. Maykonn Welington Candido disse:

    Caso o comprador tenha aberto a embalagem do produto o direito de arrependimento se aplica? Pois a violação da embalagem é traz dano ao vendedor pois esse não conseguirá vender o produto novamente como novo por causa da embalagem violada. Isso se enquadra também no caso de alterar ou remover alguma etiqueta do produto, exemplo uma camisa?

    Caso o comprador utilize o produto, por exemplo uma camisa, o direito de arrependimento vale? Pois o uso da camisa traz danos ao vendedor pois esse não poderá vender o produto novamente como novo.

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