Principais Aspectos das novas normas para o e-commerce brasileiro
A cada ano que passa, cresce de forma considerável as vendas realizadas através do comércio eletrônico. O Código de Defesa do Consumidor não dispõe de forma expressa sobre esse tipo de transação e, com intuito de sanar possíveis lacunas, a presidente Dilma Rousseff editou o Decreto n° 7.962 de 15/03/2013. As novas normas advindas do referido Decreto, passaram a valer a partir de 14/05/2013, desta forma, passaremos a analisar as principais alterações que sofrerá o e-commerce brasileiro.
Com a entrada em vigor desse novo decreto, passa a ser obrigatório aos sites que praticam a venda pela internet, disponibilizem em local de destaque e de fácil visualização o nome da empresa e o CNPJ ou até mesmo o CPF (quando a venda for feita por pessoa física), endereço físico e eletrônico.
O decreto também prevê mudanças em relação ao atendimento que os sites oferecem aos seus consumidores para a resolução de demandas referente a informações, dúvidas, reclamações, suspensão ou cancelamento do contrato. É estipulado que os sites devem confirmar imediatamente aos consumidores o recebimento de qualquer demanda, pelo mesmo meio empregado por eles, e que o prazo para oferecerem manifestação as solicitações aqui elencadas é de até 05 (cinco) dias.
A partir de agora, quando do recebimento da manifestação do consumidor no sentido de optar por exercer o direito de arrependimento, o fornecedor (site) deve, além de enviar ao consumidor a confirmação imediata do recebimento da manifestação, informar imediatamente a instituição financeira ou à administradora do cartão, de forma que a transação não seja lançada na próxima fatura do cartão do consumidor ou, seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento já tenha sido realizado.
E aqui, cabe uma observação no sentido de que, problemas poderão surgir em razão destas operações, pois as administradoras de cartões possuem as suas próprias regras e os períodos de fechamento das faturas também podem interferir na realização e visualização dos estornos, fatos que fogem do campo de autuação dos fornecedores (sites).
Ao tratar de sites de compras coletivas, o decreto prevê ainda a necessidade de informar de forma expressa a quantidade mínima de consumidores necessários para a ativação da oferta; o prazo para utilização do voucher/cupom; determina que, além da identificação do site, o fornecedor do produto e/ou serviço também seja devidamente identificado com o nome da empresa CNPJ e/ou CPF, endereço físico e eletrônico em local de fácil visualização.
Acompanho o trabalho dos sites de compras coletivas desde que começaram a operar no Brasil e, inicialmente, a informação referente ao número de compradores necessários para a ativação da oferta era divulgada expressamente, o que atualmente não vejo ser praticado. Porém, com a edição do novo decreto, será necessário que os sites voltem a oferecerem tal informação.
O decreto entrou em vigor em 14/05/2013, porém, algumas das suas disposições, como a imposição no sentido de oferecer informações claras e precisas e o próprio direito de arrependimento do consumidor já eram reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor e possuem perfeita aplicabilidade para a contratação no comércio eletrônico.
O Empreendedor ligado ao e-commerce terá que se adaptar às novas regras, pois a inobservância das condutas nele descritas ensejará aplicação das sanções administrativas previstas no artigo 56 do CDC onde, dentre elas, encontram-se a aplicação de multa e suspensão temporária de atividade.
Categoria: Cases
Oi,
Gostaria de saber se essas regras apenas se aplicam aos sites ecommerce com empresa sediada no Brasil ou também se aplicam a sites com empresa fora mas que vendem para o Brasil.
Cumprimentos
Informações úteis! Trabalhamos com comércio eletrônico há 7 anos e estamos sempre de olho nas novidades do mrcado. Ampliamos também as nossas vendas graças ao email marketing feito também dentro das normas. Aproveitando para quem procura uma ferramenta de email marketing brasileira (em português), deem uma olhada nesta que usamos atualmente: http://www.targetbox.com.br. Vale a pena inclusive pelos preços!
Abraços e uma ótima semana!!
Joelson
Sou a favor de que se regulamente o comércio eletrônico, porém tem que haver fiscalização na prática.