Da regulamentação do comércio eletrônico no mercado nacional

| 16/08/2013 - 07:26 AM | Comentários (0)

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Sabe-se que o comércio eletrônico, também conhecido como e-commerce, vem a cada ano ganhando mais e mais adeptos no mercado mundial.

Aqui nas terras tupiniquins não é diferente. Isso porque, de acordo com a empresa eBit, especializada no setor, o país fechou o ano de 2012 com cerca de 40 milhões de consumidores on-line, representando mais de 20% da população brasileira, que faz uso das compras pela internet.

Com efeito, não era preciso empreender esforços para se constatar que o crescimento vertiginoso do setor pudesse trazer na bagagem um aumento significativo de reclamações e ações movidas por consumidores, o que, de fato, aconteceu.

Dentre os principais problemas vivenciados pelos usuários do e-commerce, destaca-se a ausência de informações claras a respeito do produto, serviço, fornecedor e direito de arrependimento, assim como as questões relacionadas à logística (atraso na entrega, desvio de mercadoria, danos causados no transporte), e até mesmo fraude na realização das compras.

Diante desse cenário, o Congresso Nacional acabou por regulamentar o comércio eletrônico no país. No dia 14 de maio de 2013 entrou em vigor o Decreto Federal 7.962/13, que regulamentou a Lei n. 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor, que passa a dispor sobre a contratação nesse seguimento de mercado.

A novel legislação, sem qualquer resquício de dúvida, proporcionou maior segurança aos empresários que, doravante, deverão criar políticas de uso e contratos de fornecimentos adequados a legislação e aos princípios que norteiam o nosso ordenamento jurídico, sobretudo o da boa fé objetiva e da função social do contrato.

Entretanto, quem mais se beneficiou com o Decreto Federal foram os consumidores, uma vez que estão resguardados de forma objetiva por uma legislação, cujo diferencial está não só no respeito aos princípios da boa fé objetiva e da função social do contrato, mas, principalmente, na hipossuficiência e vulnerabilidade nas relações de consumo.

Destaca-se abaixo as principais novidades trazidas pelo Decreto, senão vejamos:

De agora em diante, os sites e aplicativos que oferecem comércio eletrônico deverão disponibilizar em local de destaque e fácil visualização, o nome empresarial e número de inscrição do fornecedor, quando houver, no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda, assim como o endereço físico e eletrônico, e demais informações necessárias para sua localização e contato.

Quanto aos produtos e serviços, deverão deixar claro o risco à saúde e à segurança dos consumidores; a discriminação, no preço, de quaisquer despesas adicionais ou acessórias, tais como as de entrega ou seguros; condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto; e, por fim, informações claras e ostensivas a respeito de quaisquer restrições à fruição da oferta.

E não para por aí as novidades.

Alguém já deve ter vivenciado algum tipo de problema relacionado às compras coletivas ou deve conhecer alguém que já passou por algum perrengue na hora de utilizar os cupons.

Pois bem, de agora em diante, os sites que promovem esse tipo de venda, além das informações acima, deverão fornecer aos consumidores alguns dados adicionais, tais como: quantidade mínima de consumidores para efetivação do contrato; prazo para utilização da oferta pelo consumidor e identificação do fornecedor responsável pelo site e do fornecedor do produto ou serviço ofertado.

Outrossim, de modo a facilitar o atendimento ao consumidor, restou determinado que os sites passem a fornecer ferramentas e recurso, que possam garantir maior paridade na relação contratual.

Isso significa dizer que, doravante, os sites deverão apresentar um sumário do contrato antes da contratação, com as informações necessárias ao pleno exercício do direito de escolha do consumidor, enfatizadas as cláusulas que limitem direitos; fornecer ferramentas eficazes ao consumidor para identificação e correção imediata de erros ocorridos nas etapas anteriores à finalização da contratação; confirmar imediatamente o recebimento da aceitação da oferta.

Além disso, deverão, ainda, disponibilizar o contrato ao consumidor em meio que permita sua conservação e reprodução, imediatamente após a contratação. E mais, deverão  manter serviço adequado e eficaz de atendimento em meio eletrônico, que possibilite ao consumidor a resolução de demandas referentes a informação, dúvida, reclamação, suspensão ou cancelamento do contrato e, caso demandado, deverão responder ao consumidor num prazo de 05 (cinco) dias.

De mais a mais, terão que confirmar imediatamente o recebimento das demandas, pelo mesmo meio empregado pelo consumidor; utilizar mecanismos de segurança eficazes para pagamento e para tratamento de dados do comprador.

No que toca ao direito de arrependimento no e-commerce, restou regulamentado que o fornecedor deverá informar, de forma clara e ostensiva, os meios adequados e eficazes para o exercício do direito de arrependimento pelo consumidor, que poderá se valer da mesma ferramenta utilizada para a contratação, sem prejuízo de outros meios disponibilizados, implicando, por corolário, na rescisão dos contratos acessórios, sem qualquer ônus para o consumidor.

Ocorrendo o exercício do direito de arrependimento será comunicado imediatamente pelo fornecedor a  instituição financeira ou administradora do cartão de crédito ou similar, para que a transação não seja lançada na fatura do consumidor; ou seja efetivado o estorno do valor, caso o lançamento na fatura já tenha sido realizado.

Além de tudo isso, o fornecedor deverá enviar ao consumidor confirmação imediata do recebimento da manifestação de arrependimento.

O Decreto finaliza a regulamentação, afirmando que as contratações no comércio eletrônico deverão observar o cumprimento das condições da oferta, com a entrega dos produtos e serviços contratados, observados prazos, quantidade, qualidade e adequação; e que a inobservância das condutas descritas neste Decreto ensejará aplicação das sanções previstas no art. 56 da Lei no 8.078, de 1990, que prevê dentre outras imputações à aplicação de multas  e interdição, total ou parcial, do estabelecimento.

Portanto, para que as empresas voltadas ao e-commerce possam adequar suas atividades às disposições do Decreto nº 7.962/13, o ideal é que as mesmas procurem um escritório de advocacia, no intuito de auxiliar na elaboração de um planejamento estratégico, com os aparatos necessários para evitar ou diminuir os conflitos com os consumidores, proporcionando-lhes maior credibilidade no desenvolvimento do seu negócio.

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Categoria: Cases

Sobre Paulo Diniz: Paulo Roberto Canhete Diniz é gestor jurídico do escritório Mascarenhas Barbosa & Advogados Associados. Ver mais artigos deste autor.

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