O Programa de Incentivo Fiscal ao Comércio Eletrônico, do Estado do Espírito Santo
Segundo a 28ª edição do relatório WebShoppers, elaborado pela empresa E-bit e que se presta a analisar a evolução do e-commerce no Brasil, o valor movimentado pelas transações online foi de 12,74 bilhões de reais no primeiro semestre de 2013, número 24% maior do que o alcançado no mesmo período do ano passado.
Os números acima provam que o e-commerce caiu nas graças do consumidor brasileiro. Segundo o mesmo relatório, o índice de satisfação é de 85,96%, número considerado alto, principalmente se considerarmos que as compras são realizadas sem a presença do produto físico, o que não deixa de ser uma desvantagem da virtualidade. Mesmo assim, o comércio eletrônico vem superado essa barreira com excelentes descontos e baixo custo de frete, isso quando o transporte não é gratuito.
Trata-se de um mercado bastante promissor, se considerarmos que o número de internautas brasileiros é cerca de 105 milhões de pessoas, e apenas 51 milhões já compraram algo pela internet, ou seja, metade do mercado permanece intocado.
Além disso, o e-commerce possui uma peculiaridade bastante benéfica no que toca a distribuição de riqueza pelo território regional: ao contrário do comércio tradicional, que se apinha nos grandes centros metropolitanos, às vezes trazendo consigo além dos benefícios direitos, claro, como postos de trabalho, desenvolvimento do comércio local, etc., também malefícios, como prejuízo ao trânsito local, sobrecarga da infraestrutura energética, sanitária, entre outros. Não é raro, por exemplo, que para a instalação de um shopping center seja necessária uma operação urbana de grande porte, o que frequentemente prejudica a população local.
No e-commerce, porém, não é assim. Não há a necessidade desse tipo de comércio estar estabelecido fisicamente em grandes centros, basta que esteja em pontos estratégicos, como portos, rodovias, aeroportos, etc. Dessa forma, poderá receber suas mercadorias e enviá-las sem grandes dificuldades, gerando os mesmos benefícios do comércio físico sem o mesmo porte dos malefícios.
Não sem motivo alguns estados do Brasil vêm incentivando o e-commerce em seus territórios, como é o caso do Estado do Espírito Santo, que, por meio do Decreto 2.940-R/2012, reduziu consideravelmente a incidência do ICMS sobre operações interestaduais destinadas ao consumidor final, promovidas por estabelecimento que pratique exclusivamente venda não presencial, ou seja, pela internet ou call center.
Conforme estabeleceu a Constituição Federal, em seu artigo 155, inciso II, cabe aos Estados e ao Distrito Federal instituir imposto sobre as “operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação”, que é o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, de competência estadual, principal tributo que incide sobre o comércio eletrônico.
A iniciativa do Estado do Espírito Santo foi a de conceder, por meio de crédito presumido, a diminuição da carga tributária efetiva, para que resulte no percentual de 3,5%. Para tanto a empresa deverá estar estabelecida no estado, utilizar sua infraestrutura portuária ou aeroportuária e, no caso de mercadorias importadas, desembarcá-las e desembaraçá-las dentro do estado, entre outras obrigações acessórias de praxe.
O governo capixaba tenta se aproveitar de seu porto, que está entre os mais modernos do país e que passou por reformas recentes, ganhando mais profundidade em suas águas, de seu aeroporto, que recebeu verbas do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, no qual foi implantado um módulo operacional, e de sua boa malha rodoviária.
Contudo, o Estado do Espírito Santo está indo na contramão do movimento nacional, vez que pelo menos 19 estados e Distrito Federal formalizaram um acordo denominado Protocolo 21/ICMS, no qual as empresas do Sul e Sudeste – exceto Espírito Santo – devem recolher 10% de ICMS para o Estado destinatário da mercadoria, signatário da norma. A empresa, contudo, não deixa de pagar o imposto cheio para o Estado de origem do produto. O Estado do Espírito Santo não é signatário do Protocolo 21/ICMS por questão estratégica e também legal, já que o referido acordo é questionado na justiça por contraria o que está disposto na Constituição Federal sobre o tema.
Porém nem tudo são flores. O Governo local deverá enfrentar animosidades por parte dos demais estados, já que o benefício que propõe ao e-commerce deveria ser aprovado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ para ser reconhecido pelos vizinhos, coisa que não aconteceu. Contudo, essa é uma questão a ser tratada entre os governos, já que do ponto de vista do contribuinte, e pelo que estabelece o princípio constitucional da legalidade, que prevê que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer nada senão em virtude de lei, as empresas que se estabelecerem no Estado do Espírito Santo estarão usufruindo de benefício concedido por lei.
É de se esperar, também, que o Governo Federal tente eliminar os conflitos gerados por essa Guerra Fiscal unificando as alíquotas entre os estados. Porém, até lá, se de fato isso acontecer, o benefício capixaba já terá auxiliado um pouco mais o desenvolvimento do comércio eletrônico na região e no país, o que deve ser considerado pelo varejistas.
Categoria: Cases