A necessidade do “saneamento” do mailing e a reforma do Código de Defesa do Consumidor
As campanhas de e-mail marketing são uma grande oportunidade para as empresas aumentarem suas vendas, comunicarem as novidades ao seu público e oferecerem conteúdo de pesquisa. Muitas empresas compram as listas de e-mails (dessas oferecidas para venda na internet) e ganham dinheiro com o chamado “Mailing”, mesmo não sendo essas listas tão confiáveis. As empresas que adquirem dados de consumidores, muitas vezes não percebem que a existência dessas listas passa longe dos conhecimentos dos seus cadastrados.
O Mailing, portanto, em muitos casos vem se caracterizando como uma ferramenta imprescindível à sobrevivência de algumas empresas, dentro de um mercado cada vez mais dinâmico e competitivo.
Com essa preocupação foi apresentada aos Senadores, no mês de março de 2012, o Projeto de Lei nº 281/12, com o objetivo de criar uma nova seção no Código do Consumidor para tratar de comércio por meio da Internet (comercio eletrônico). As novas regras tratam, dentre outros pontos, da divulgação dos dados do fornecedor no momento da oferta por meio digital, da proibição de spams, do direito de arrependimento da compra e das penas para práticas abusivas contra o consumidor eletrônico.
Em direção oposta ao projeto, que pretende restringir e criar regras para o uso do mailing, podemos observar um aumento gigantesco do comércio de “mailing lists”, fato que vem preocupando aqueles que atuam em defesa dos direitos dos consumidores. O principal motivo é a invasão da privacidade decorrente da atuação comercial dessas empresas, as quais captam de forma ilegal os e-mails de consumidores, para então tentarem vender seus produtos.
As listas de endereços eletrônicos (mailing lists) utilizam bancos de dados pessoais de consumidores, porém, essas informações são protegidas constitucionalmente. Com a aprovação do Projeto de Lei nº 281/12, a prática do envio ilegal de malas diretas eletrônicas, decorrente do mailing list, tipificará uma conduta criminosa, no qual atualmente configura-se, em alguns casos, como prática comercial abusiva, conforme dispositivo legal artigo 39, do Código de Defesa do Consumidor.
O Projeto Lei traz uma verdadeira mudança àquelas empresas que trabalham com a compra e a venda dessas listas, criando uma nova necessidade (obrigação) para esse tipo de comercio de informações. Necessidade (obrigação) esta que denominamos de “Saneamento de Mailing”.
Resumidamente, o Projeto nº 281/12 dispõe que o consumidor só poderá receber mensagens de ofertas quando já tiver relacionamento com o remetente ou quando autorizar expressamente o recebimento das mensagens. Pela proposta, fica vedado ao fornecedor de produtos e serviços o envio de spam (mensagens eletrônicas não solicitadas) aos consumidores. A pena vai de multa à suspensão temporária das atividades, e a empresa ainda fica sujeita as penalidades nas esferas cível e penal.
Aconselhamos, desta feita, que as empresas estejam preparadas às mudanças, pois o projeto já tem aprovação no Senado. Elaborar um plano estratégico preventivo e adequar a empresa às novas regras facilitará a obtenção da anuência do consumidor, para que o mesmo conste de seu mailing, antes que o Projeto vire Lei.
Fazer o “Saneamento” de seu mailing, de forma que o mesmo já atenda às necessidades do Projeto de Lei, antes que o mesmo vire Lei, nos parece o mais adequado, dentro de uma postura preventiva.
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