A Bitributação no E-commerce

| 28/08/2013 - 08:56 AM | Comentários (2)

martelo-juiz

O crescimento expressivo do comercio eletrônico nos últimos anos o colocou sob os holofotes do poderes legislativo e executivo.

Diversas Leis foram instituídas e uma parte do CDC foi incrementada com o recente Decreto 7.962 de 15/03/2013 que regulou alguns poucos assuntos ligados ao e-commerce.

O poder executivo, arbitrariamente, também interveio no e-commerce e modificou ilegalmente a forma de tributação incidente sobre este modelo de negócio, majorando a carga tributária e impondo o que chamamos de bitributação no ICMS (imposto sobre circulação de mercadorias e serviços)

Antes de adentrarmos nas ilegalidades citadas acima, é necessário explicar ao leitor, de uma forma simples e objetiva, a tributação correta do ICMS prevista na Constituição Federal e pela Lei complementar 87/96.

Resumidamente, disciplina o artigo 155 [1] da Constituição Federal que o ICMS, quando envolver operações de venda em que o consumidor final não for contribuinte deste imposto (ou seja, quando o consumidor for pessoa física), ele deverá ser recolhido unicamente no estado de origem onde se encontrarem as mercadorias.

Ilustrando a situação acima em um exemplo simples, teríamos o seguinte: um e-commerce  situado em São Paulo que realize a venda de um produto para um consumidor (PF não contribuinte do ICMS) que se situe na Bahia, deveria recolher o ICMS apenas aos cofres do Governo Paulista.

Esta forma de tributação foi determinada pela Constituição Federal e pela Lei 87/96 e somente poderia ser modificada mediante Emenda à Constituição que alterasse a primeira e outra Lei Complementar que revogasse a segunda.

Preocupados em angariar mais impostos, e sob o argumento de “garantir a distribuição da receita tributária”, alguns Estados se reuniram e decidiram fazer “letra morta da lei” no tocante a todo o sistema tributário do ICMS disciplinado pela Constituição Federal e pela Lei 87/96.

Por meio do Protocolo 21-ICMS, editado pelo CONFAZ, os Estados aderentes [2], praticamente rasgaram a Constituição e impuseram uma nova maneira de Tributação, alterando a forma de recolhimento e majorando a alíquota tributária do ICMS  em nítida bitributação.

Explica-se: o protocolo acima determina que nas vendas efetuadas por meio não presencial (incluindo as vendas no e-commerce em geral) além do recolhimento do ICMS no estado de origem do vendedor, deve-se recolher novamente este imposto no estado de destino do comprador.

Aplicando-se o Protocolo no exemplo acima, a empresa deveria recolher o ICMS no envio do produto em São Paulo e na entrega deste na Bahia.

O caos se instaurou no E-commerce, não somente do ponto de vista tributário, como do operacional também, pois os Estados aderentes ao protocolo começaram a confiscar as mercadorias como forma coercitiva de forçar as empresas a recolherem a diferença do ICMS, o que também é ilegal, vez que o STF  (Supremo Tribunal Federal) editou a súmula 323 que veda a apreensão de mercadorias para forçar a cobrança de tributos.

Os Decretos Estaduais que ratificaram o protocolo em questão são claramente inconstitucionais.

Várias ações diretas de inconstitucionalidade, que foram propostas por órgão de classes e por outras entidades, estão em trâmite perante o Supremo Tribunal Federal, tendo algumas delas obtido liminares para sustação dos efeitos dos Decretos Estaduais e do próprio Protocolo 21.

As Empresas de E-commerce estão tendo êxito em alguns Estados com a impetração de Mandado de Segurança para liberação das mercadorias apreendidas e como forma de garantir o direito de recolher o ICMS de acordo com o que disciplina a Constituição, anulando os efeitos do Protocolo 21 e dos Decretos Estaduais.

Há ainda a possibilidade de se ajuizar ações como forma de reaver os recolhimentos indevidos do ICMS efetuados nos estados de destino. Tais ações são complexas e com trâmite demorado, porém permitem à empresa e restituição de valores que foram cobrados contrariamente à Lei.


[1] Mais precisamente o alínea “b”, inciso VII, § 2º, art. 155, CF/88.

[2] Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Rondônia e Sergipe e o Distrito Federal

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Categoria: Cases

Sobre Renato Vigido: Sócio do Vigido, Lettieri & Lucas Advogados (Consultoria Jurídica Especializada em E-commerce). Consultor jurídico de empresas como Privalia.com.br, Eden (baby.com.br e dinda.com.br), Oppa Design (oppa.com.br), Onda Local e outras empresas de e-commerce. Advogado, Especialista em Direito Processual Cível pela PUC/SP e cursando MBA em Direito Eletrônico pela Escola Paulista de Direito. Ver mais artigos deste autor.

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Comentário (2)

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  1. Claudio Souza disse:

    Este tipo de coisa só atrapalha o crescimento do país em um dos negócios mais rentáveis dos EUA. O Brasil precisa parar de ficar patinando na questão do E-Commerce e precisa é incentivar pois com certeza o país e a população só tem a ganhar.

  2. Cesar disse:

    Olá, algumas dúvidas.
    Atualmente quem está pagando a conta deste diferencial de ICMS? O lojista ou o cliente final? Isto sempre é cobrado pelos tais estados signatários ou só qdo existe algum tipo de fiscalização?
    Pergunto isto pois já comprei diversas vezes pela internet e não vi em nenhuma loja virtual este aviso (meu Estado ainda não faz parte deste protocolo).
    Agradeço os esclarecimentos.

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