Os selos do INMETRO e o comércio eletrônico

| 15/07/2014 - 07:38 AM | Comentários (1)

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A atual oferta do produto eletrônico eventualmente é acompanhada com o máximo de informações possíveis, isso quando não conta com um design gráfico especial ou com atraentes vídeos explicativos. Nesses casos, é certo afirmar que o oferecimento das informações do produto (que geralmente ocorre apenas com ênfase nas qualidades do mesmo) é expor argumentos de compra e potencializar as vendas.

O artigo 31 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “a oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.

O Decreto 7.962/2013, que regulamentou o e-commerce, reforçou a regra acima, ao estabelecer, em seu artigo 2º, inciso V, que o fornecedor deve disponibilizar, em local de destaque, as “condições integrais da oferta, incluídas modalidades de pagamento, disponibilidade, forma e prazo da execução do serviço ou da entrega ou disponibilização do produto”. Não custa relembrar que o decreto não define “condições integrais da oferta”, sendo aplicável a inteligência do artigo 31 do CDC.

Pois bem. O fato é que muitas vezes ouvimos dos varejistas on-line que devemos aguardar, para saber se a nova norma “vai pegar ou não”.

Podemos citar, por exemplo, a Portaria do INMETRO de nº 333, do ano de 2012, que muitos varejistas, quando orientados a cumpri-la, simplesmente entenderam por bem aguardar, para que se tivesse certeza quanto à efetiva fiscalização da referida norma.

Fato é que, diversos tipos de produto não podem ser comercializados regularmente no Brasil sem que sejam aprovados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (INMETRO) e apresentem o selo do referido órgão.

Nesse sentido a norma obriga o fornecedor do e-commerce a apresentar as informações do selo do INMETRO em todas as páginas em que produtos sujeitos à regulamentação técnica sejam oferecidos (Lei 9.933/1999 e Portaria INMETRO 333/2012).

A gama de produtos que necessitam do selo do INMETRO varia de materiais escolares à cabos elétricos, porém é raro encontrarmos um site de compras que apresente o selo na forma descrita na regulamentação.

É importante notar que o INMETRO e os PROCONs estão autuando de forma mais atuante neste ano, a fim de garantir o cumprimento das regras acima. A infração quanto à ausência do selo na oferta do produto, por exemplo, poderá gerar penalidade que varia de multa até a apreensão de mercadorias, conforme consta na Lei 9.933/1999, em seu artigo 8º, sendo que as penas poderão ser cumulativas. A multa pode chegar a um milhão e meio de reais (art. 9º).

Ademais, podemos citar outro exemplo, que é o caso da venda de alimentos. Muitos portais comercializam esses produtos sem oferecer ao consumidor nenhuma informação adicional na oferta do mesmo que não a foto da embalagem. Será que tal procedimento observa o que dispõe o CDC e o Decreto 7.962/2013 no tocante à oferta do produto? Entendemos que não e é nesse ponto que o cumprimento da lei se torna um ônus que poucos fornecedores desejam assumir, vez que lançar informações que tratem das características essenciais do produto no site certamente aumentará seus custos e inviabilizaria, em alguns casos, a venda dos referidos produtos que geralmente são de baixo valor.

Apesar da Lei 10.674/2003 não obrigar expressamente o vendedor a reforçar o aviso que deve consta no rótulo do alimento, é certo que os órgãos fiscalizadores, por ser uma informação essencial do produto, que pode inclusive causar danos à saúde do consumidor, podem cobrar que tal informação esteja disponível na oferta do site nos termos do CDC e regulamento.

Aguardar para ver se o Estado irá fiscalizar ou não novas normas, não nos parece o mais adequado, principalmente quando se trata de um e-commerce de médio e pequeno porte, pois, “marola não afunda transatlântico, mas pode levar à pique embarcações de pequeno porte”.

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Categoria: Cases

Sobre Márcio Cots: Sócio do escritório COTS Advogados, escritório especializado em Direito Digital e E-Commerce. Professor universitário de Direito e Tecnologia nos MBAs da FIAP (Faculdade de Informática e Administração Paulista) e Mestre em Direito pela FADISP. Extensão Universitária em Direito da Tecnologia da Informação pela FGV-EPGE e especialista em Cyberlaw (Direito Cibernético) pela Harvard Law School - Harvard University - EUA. Foi Direito Jurídico e de Compliance de empresas de Tecnologia por mais de 10 anos. Autor de diversos artigos sobre o tema Direito Digital e E-Commerce, concedeu diversas entrevistas sobre questões relacionadas a Direito e Tecnologia aos portais da UOL, G1 e aos periódicos: Gazeta Mercantil, Valor Econômico, DCI, Editora Abril e aos canais de televisão Rede Globo, Globo News, Tv Bandeirantes, Band News, SBT, dentre outros. Participou como jurista contratado da Ordem dos Advogados de Angola, nos projetos de lei para regulamentação do uso da Internet e é membro da Comissão de Crimes Eletrônicos e de Alta Tecnologia da OAB/SP, assim como associado à ABComm – Associação Brasileira de Comércio Eletrônico. Ver mais artigos deste autor.

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Comentário (1)

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  1. Bruno disse:

    Olá,

    Como você sabe que os Procons e Ipem estão autuando com base na portaria 333/2012?

    Você, por acaso, tem notícias de processos administrativos ou judiciais decorrentes de autuações nesse sentido?

    Gostaria dessas informações para uma pesquisa acadêmica que estou realizando junto à minha faculdade.

    Obrigado,

    Bruno

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